§ BR Const. Art. 208v(untitled)

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V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação 
artística, segundo a capacidade de cada um;




VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;





VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas 
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e 
assistência à saúde.





VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio 
de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, 
alimentação e assistência à saúde. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)





§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.




§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua 
oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.




§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, 
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela 
freqüência à escola.

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