§ BR Const. Art. 202(untitled)

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O regime de previdência privada, de caráter 
complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de 
previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas 
que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)



(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)





§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de 
planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às 
informações relativas à gestão de seus respectivos planos. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)





§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais 
previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades 
de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos 
participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram 
a remuneração dos participantes, nos termos da lei. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)





§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela 
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, 
empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, 
salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, 
sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)



(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)






§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito 
Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de 
economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto 
patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas 
respectivas entidades fechadas de previdência privada. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)



§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a 
União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, 
fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou 
indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios 
previdenciários, e as entidades de previdência complementar. 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019)




§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que 
couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação 
de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de 
previdência privada. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)



§ 5º A lei complementar de que trata o § 4º 
aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou 
concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de 
planos de benefícios em entidades de previdência complementar. 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019)




§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os 
requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades 
fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes 
nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto 
de discussão e deliberação. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)




§ 6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos 
membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar 
instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a 
inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que 
seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019)






Seção IV






DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

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