§ BR Const. Art. 202i(untitled)

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I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a 
mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores 
rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de 
economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o 
pescador artesanal;






II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, 
ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que 
prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;






III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por 
efetivo exercício de função de magistério.






§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, 
ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.






§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do 
tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural 
e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se 
compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

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