§ BR Const. Art. 201(untitled)

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A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de 
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que 
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, 
a: 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)



(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)









Art. 201. A previdência social será organizada sob a 
forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de 
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio 
financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019)




I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)



I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária 
ou permanente para o trabalho e idade avançada; 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019)



II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)





III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)





IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de 
baixa renda; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)





V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e 
dependentes, observado o disposto no § 2º. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)






§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a 
concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência 
social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais 
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei 
complementar. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)



(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)







§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a 
concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência 
social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais 
que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de 
segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei 
complementar. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)



(Regulamento)



(Vigência)



§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios 
diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei 
complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição 
distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em 
favor dos segurados: 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019)

I - com deficiência, previamente submetidos a 
avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e 
interdisciplinar; 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 103, de 2019)

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva 
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou 
associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria 
profissional ou ocupação. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 103, de 2019)



§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento 
do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)





§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de 
benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)





§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em 
caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)





§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade 
de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de 
previdência. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)





§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o 
valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)





§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos 
termos da lei, obedecidas as seguintes condições: 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)






I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 

(Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)



I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 
62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de 
contribuição; 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019)




II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se 
mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de 
ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia 
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador 
artesanal. 

(Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)



II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta 
e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os 
que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos 
o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019)



§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior 
serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente 
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e 
no ensino fundamental e médio. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)




§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido 
em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício 
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e 
médio fixado em lei complementar. 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019)




§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo 
de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e 
urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se 
compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. 

(Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)



§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a 
contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de 
Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes 
entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios 
estabelecidos em lei. 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019)

§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas 
atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao 
Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social 
terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e 
a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição 
referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 103, de 2019)




§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser 
atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo 
setor privado. 

(Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)



§ 10. Lei complementar poderá disciplinar a 
cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de 
acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de 
Previdência Social e pelo setor privado. 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019)



§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados 
ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente 
repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. 

(Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)






§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para 
trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor 
igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)







§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para 
atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se 
dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, 
desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a 
benefícios de valor igual a um salário-mínimo. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)




§ 12. Lei 
instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas 
diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os 
que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria 
que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua 
residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019)




§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste 
artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais 
segurados do regime geral de previdência social. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)




§ 13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor 
de 1 (um) salário-mínimo. 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019)



§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de 
concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 103, de 2019)



§ 15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a 
acumulação de benefícios previdenciários. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 103, de 2019)



§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das 
sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados 
compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, 
ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na 
forma estabelecida em lei. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 103, de 2019)






Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o 
benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, 
corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos 
reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores 
reais e obedecidas as seguintes condições :

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.