§ BR Const. Art. 201v(untitled)

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V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro 
e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.






§ 1º Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, 
mediante contribuição na forma dos planos previdenciários.






§ 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em 
caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.






§ 3º Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício 
serão corrigidos monetariamente.






§ 4º Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados 
ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente 
repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.






§ 5º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento 
do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.






§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o 
valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.






§ 7º A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e 
facultativo, custeado por contribuições adicionais.






§ 8º -É vedado subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de 
previdência privada com fins lucrativos.

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