§ BR Const. Art. 199(untitled)

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A assistência à saúde é 
livre à iniciativa privada.






§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do 
sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de 
direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e 
as sem fins lucrativos.






§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às 
instituições privadas com fins lucrativos.






§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais 
estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em 
lei.






§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção 
de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa 
e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus 
derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

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