§ BR Const. Art. 198i(untitled)

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I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;




II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem 
prejuízo dos serviços assistenciais;




III - participação da comunidade.




§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com 
recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. 

(Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 
2000)





§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, 
anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados 
da aplicação de percentuais calculados sobre: 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)






I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar 
prevista no § 3º; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)




I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício 
financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)






II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos 
impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 
157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem 
transferidas aos respectivos Municípios;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)



II - no caso dos Estados e do Distrito 
Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 155 
e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e II, 
deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)




III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação 
dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 
158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)



III - no caso dos Municípios e do 
Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os 
arts. 156 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, "b", e 
§ 3º. 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 132, de 2023)



§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, 
estabelecerá: 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)


Regulamento






I - os percentuais de que trata o § 2º; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)






I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)





II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde 
destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados 
destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução 
das disparidades regionais;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)





III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde 
nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)






IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)






IV -

(revogado)

.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)





§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes 
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo 
seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas 
atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)






§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das 
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)



(Vide Medida provisória nº 297. de 2006)






§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional 
nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das 
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, 
competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira 
complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o 
cumprimento do referido piso salarial. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010)


Regulamento





§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da 
Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de 
agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá 
perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados 
em lei, para o seu exercício. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)





§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de 
combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, 
ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros 
consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e 
indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 
120, de 2022) 


§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes 
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados 
no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 
120, de 2022) 


§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de 
combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, 
repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 
120, de 2022) 


§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às 
endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções 
desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, 
adicional de insalubridade. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 
120, de 2022) 


§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao 
Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de 
qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de 
combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do 
limite de despesa com pessoal. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 
120, de 2022) 


§ 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais 
para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a 
parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e 
de direito privado. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 
124, de 2022) 


§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e 
os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada 
a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos 
cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a 
atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 
124, de 2022) 


§ 14. Compete à União, nos termos da lei, prestar 
assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de 
serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) 
de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos 
salariais de que trata o § 12 deste artigo. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 127, de 2022)


§ 15. Os recursos federais destinados aos pagamentos 
da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e 
aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de 
serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) 
de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos 
salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento 
geral da União com dotação própria e exclusiva. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 127, de 2022)

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