§ BR Const. Art. 195i(untitled)

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I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, 
incidentes sobre: 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)





a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a 
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo 
empregatício; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)



b) a receita ou o faturamento; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)




(Vide Emenda Constitucional nº 132, 
de 2023) Vigência



c) o lucro; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)






II - dos trabalhadores;






II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não 
incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime 
geral de previdência social de que trata o art. 201; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)



II - do trabalhador e dos demais segurados da 
previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo 
com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre 
aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019)



III - sobre a receita de concursos de prognósticos.


IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele 
equiparar. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)



(Vide Emenda Constitucional nº 132, 
de 2023) Vigência

V - sobre bens e serviços, nos termos de 
lei complementar. 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) 
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2026)



§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas 
à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o 
orçamento da União.




§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma 
integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e 
assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na 
lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus 
recursos.


§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da 
seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o 
Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou 
creditícios. 

(Vide Medida Provisória nº 526, de 2011)



(Vide Lei nº 12.453, de 2011)


(Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)



§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção 
ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.




§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, 
majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.




§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas 
após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver 
instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, 
"b".






§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades 
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas 
em lei.





§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e 
o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas 
atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, 
contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota 
sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios 
nos termos da lei.





§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador 
artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em 
regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a 
seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da 
comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)






§ 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter 
alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica 
ou da utilização intensiva de mão-de-obra. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)







§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo 
poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da 
atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da 
empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)



§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I 
do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da 
atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da 
empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também 
autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das 
alíneas "b" e "c" do inciso I do caput. 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019)



§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema 
único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o 
Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, 
observada a respectiva contrapartida de recursos. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)






§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de 
que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante 
superior ao fixado em lei complementar. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)



§ 11. São vedados a moratória e o parcelamento em 
prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a 
remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do 
inciso I e o inciso II do caput. 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019)

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as 
contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do

capu

t, serão não-cumulativas. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)




(Vide Emenda Constitucional nº 132, 
de 2023) Vigência




§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição 
gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, 
a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)



(Revogado pela Emenda Constitucional 
nº 103, de 2019)

§ 13. (Revogado). 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019)

§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo 
de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja 
contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida 
para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 103, de 2019)

§ 15. A contribuição prevista no 
inciso V do 
caput poderá ter sua alíquota fixada em lei ordinária. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 16. Aplica-se à contribuição 
prevista no inciso V do 
caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, 
§ 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13. 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 17. A contribuição prevista no 
inciso V do 
caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos 
previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, "b", e IV, e da contribuição 
para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 18. Lei estabelecerá as hipóteses 
de devolução da contribuição prevista no inciso V do 
caput a pessoas físicas, inclusive em relação a limites e 
beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 19. A devolução de que trata o § 18 
não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do 
disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)






Seção II






DA SAÚDE

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