§ BR Const. Art. 192v(untitled)

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V - os requisitos para a designação de membros da diretoria do banco central 
e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o 
exercício do cargo;






VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia 
popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, 
vedada a participação de recursos da União;






VII - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com 
renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento;






VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que 
possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das 
instituições financeiras.






§ 1º A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e 
intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica 
titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro 
nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e 
reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o 
empreendimento.






§ 2º Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter 
regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas 
instituições regionais de crédito e por elas aplicados.






§ 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras 
remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não 
poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste 
limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas 
modalidades, nos termos que a lei determinar.

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