§ BR Const. Art. 184(untitled)

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Compete à União desapropriar por interesse 
social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja 
cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos 
da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no 
prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja 
utilização será definida em lei.




§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.




§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de 
reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.




§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, 
de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.






§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida 
agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de 
reforma agrária no exercício.




§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de 
transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

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