§ BR Const. Art. 182(untitled)

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A política de desenvolvimento urbano, 
executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas 
em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais 
da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. 

(Regulamento)

(Vide 
Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)





§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades 
com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de 
desenvolvimento e de expansão urbana.




§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências 
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.




§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa 
indenização em dinheiro.




§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área 
incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do 
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, 
que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

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