§ BR Const. Art. 177v(untitled)

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V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a 
industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus 
derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e 
utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as 
alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição 
Federal. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)






§ 1º O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados 
decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou 
conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na 
exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no 
art. 20, § 1º.





§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização 
das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as 
condições estabelecidas em lei. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)



(Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)






§ 2º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos 
no território nacional.





§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)



(Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)





I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território 
nacional; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)





II - as condições de contratação; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)





III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)





§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos 
no território nacional. 

(Renumerado de § 2º para 3º pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)





§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico 
relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus 
derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender 
aos seguintes requisitos: 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)





I - a alíquota da contribuição poderá ser: 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)





a) diferenciada por produto ou uso; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)





b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o 
disposto no art. 150,III,

b

; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)





II - os recursos arrecadados serão destinados:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)





a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás 
natural e seus derivados e derivados de petróleo; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)





b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do 
petróleo e do gás; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)





c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)



d) ao pagamento de subsídios a 
tarifas de transporte público coletivo de passageiros. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)




Art. 178. A lei disporá sobre:

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