§ BR Const. Art. 176(untitled)

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As jazidas, em lavra ou 
não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica 
constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou 
aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a 
propriedade do produto da lavra.





§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos 
potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser 
efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, 
por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, 
que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se 
desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.







§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos 
potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser 
efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, 
por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha 
sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as 
condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de 
fronteira ou terras indígenas. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)





§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da 
lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.




§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as 
autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou 
transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder 
concedente.




§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial 
de energia renovável de capacidade reduzida.

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