§ BR Const. Art. 174(untitled)

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Como agente normativo e regulador da 
atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de 
fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor 
público e indicativo para o setor privado. 

(Vide Lei nº 13.874, de 2019)





§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do 
desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará 
os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.




§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de 
associativismo.




§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em 
cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção 
econômico-social dos garimpeiros.




§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na 
autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de 
minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de 
acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

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