§ BR Const. Art. 173(untitled)

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Ressalvados os casos previstos nesta 
Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será 
permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a 
relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.





§ 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que 
explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das 
empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias

.




§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade 
de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de 
produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo 
sobre: 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive 
quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e 
tributários; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, 
observados os princípios da administração pública; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, 
com a participação de acionistas minoritários; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos 
administradores. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar 
de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.




§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a 
sociedade.




§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos 
mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.




§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da 
pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às 
punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem 
econômica e financeira e contra a economia popular.

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