§ BR Const. Art. 171i(untitled)

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I - empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua 
sede e administração no País;



(Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)






II -
empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em 
caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas 
domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público 
interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da 
maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder 
decisório para gerir suas atividades.



(Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)






§ 1º - A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:



(Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)






I - conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver 
atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou 
imprescindíveis ao desenvolvimento do País;



(Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)






II -
estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento 
tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos:



(Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)






a)
a exigência de que o controle referido no inciso II do "caput" se estenda às 
atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e 
de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;



(Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)






b)
percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e 
residentes no País ou entidades de direito público interno.



(Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)





§ 2º -

Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento 
preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional

. 

(Revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

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