§ BR Const. Art. 169(untitled)

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A despesa com pessoal ativo e 
inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não 
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 

(Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)






Art. 
169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites 
estabelecidos em lei complementar. 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) 


§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de 
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a 
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou 
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só 
poderão ser feitas: 

(Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 
(Vide Emenda constitucional nº 106, de 
2020)



I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções 
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)







II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo 
para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos 
todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito 
Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, 
durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes 
providências: 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão 
e funções de confiança; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)







II - exoneração dos servidores não estáveis. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)



(Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem 
suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar 
referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que 
ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade 
funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a 
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será 
considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com 
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na 
efetivação do disposto no § 4º. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)









TÍTULO VII








Da Ordem Econômica e Financeira








CAPÍTULO I




DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

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