§ BR Const. Art. 168(untitled)

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Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos 
dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão 
entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se 
refere o art. 165, § 9º.









Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações 
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, 
destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério 
Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada 
mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, 
§ 9º. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)



§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos 
financeiros oriundos de repasses duodecimais. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 109, de 2021) 


§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput 
deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente 
federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do 
exercício seguinte. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 109, de 2021) 







Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites 
estabelecidos em lei complementar.

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