§ BR Const. Art. 167g(untitled)

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-G. Na hipótese de que trata o art. 167-B, 
aplicam-se à União, até o término da calamidade pública, as vedações 
previstas no art. 167-A desta Constituição. 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 

§ 1º Na hipótese de medidas de combate à 
calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua 
duração, não se aplicam as vedações referidas nos incisos II, IV, VII, 
IX e X do caput do art. 167-A desta Constituição. 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 

§ 2º Na hipótese de que trata o art. 167-B, não 
se aplica a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 desta 
Constituição, devendo a transferência a que se refere aquele dispositivo 
ser efetuada nos mesmos montantes transferidos no exercício anterior à 
decretação da calamidade. 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 

§ 3º É facultada aos Estados, ao Distrito 
Federal e aos Municípios a aplicação das vedações referidas no caput, 
nos termos deste artigo, e, até que as tenham adotado na integralidade, 
estarão submetidos às restrições do § 6º do art. 167-A desta 
Constituição, enquanto perdurarem seus efeitos para a União. 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021)

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