§ BR Const. Art. 167a(untitled)

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-A. Apurado que, no período de 12 (doze) 
meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% 
(noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, 
ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, 
enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de 
vedação da: 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 

I - concessão, a qualquer título, de vantagem, 
aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de 
órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos 
derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação 
legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este 
artigo; 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 

II - criação de cargo, emprego ou função que 
implique aumento de despesa; 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 

III - alteração de estrutura de carreira que 
implique aumento de despesa; 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 

IV - admissão ou contratação de pessoal, a 
qualquer título, ressalvadas: 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 

a) as reposições de cargos de chefia e de 
direção que não acarretem aumento de despesa; 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 

b) as reposições decorrentes de vacâncias de 
cargos efetivos ou vitalícios; 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 

c) as contratações temporárias de que trata o 
inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 

d) as reposições de temporários para prestação 
de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares; 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 

V - realização de concurso público, exceto para 
as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput; 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 

VI - criação ou majoração de auxílios, 
vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de 
qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de 
membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de 
servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus 
dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em 
julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das 
medidas de que trata este artigo; 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 

VII - criação de despesa obrigatória; 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 


VIII - adoção de medida que implique reajuste 
de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a 
preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 
7º desta Constituição; 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 

IX - criação ou expansão de programas e linhas 
de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de 
dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 

X - concessão ou ampliação de incentivo ou 
benefício de natureza tributária. 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 

§ 1º Apurado que a despesa corrente supera 85% 
(oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o 
percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas 
podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder 
Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos 
autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos. 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 

§ 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve 
ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo. 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 

§ 3º O ato perde a eficácia, reconhecida a 
validade dos atos praticados na sua vigência, quando: 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 

I - rejeitado pelo Poder Legislativo; 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 


II - transcorrido o prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 

III - apurado que não mais se verifica a 
hipótese prevista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo 
Poder Legislativo. 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 

§ 4º A apuração referida neste artigo deve ser 
realizada bimestralmente. 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 

§ 5º As disposições de que trata este artigo: 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 

I - não constituem obrigação de pagamento 
futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário; 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 

II - não revogam, dispensam ou suspendem o 
cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre 
metas fiscais ou limites máximos de despesas. 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 

§ 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput 
deste artigo, até que todas as medidas nele previstas tenham sido 
adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com 
declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada: 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 

I - a concessão, por qualquer outro ente da 
Federação, de garantias ao ente envolvido; 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 

II - a tomada de operação de crédito por parte 
do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por 
intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais 
dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou 
postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os 
financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de 
operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento. 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021)

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