§ BR Const. Art. 167x(untitled)

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X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, 
inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e 
suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, 
inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)






XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de 
que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do 
pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o 
art. 201. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)




XII - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 
40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, 
incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a 
realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários 
do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua 
organização e ao seu funcionamento; 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 103, de 2019)

XIII - a transferência voluntária de recursos, a 
concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de 
empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos 
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento 
das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de 
previdência social. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 103, de 2019)

XIV - a criação de fundo público, quando seus 
objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas 
orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação 
orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 109, de 2021) 





§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que 
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.






§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, 
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do 
exercício financeiro subseqüente.




§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a 
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção 
interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.


§ 4.º É permitida a vinculação de receitas 
próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos 
recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a 
prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos 
para com esta. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)




§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se 
referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do 
inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para 
pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou 
contragarantia. 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 


§ 4º É permitida a vinculação das 
receitas a que se referem os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e as alíneas 
"a", "b", "d", "e" e "f" do inciso I e o inciso II do 
caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com 
a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. 
(Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência 
de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser 
admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o 
objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, 
mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização 
legislativa prevista no inciso VI deste artigo. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)



§ 6º Para fins da apuração ao término do exercício 
financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste 
artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão 
da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício 
financeiro em que for realizada a respectiva despesa. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 109, de 2021) 



§ 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer 
encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive 
despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito 
Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira 
necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente 
transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, 
ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e 
aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do 
caput do art. 7º desta Constituição. 




(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 128, de 2022)

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