§ BR Const. Art. 167i(untitled)

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I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;






II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam 
os créditos orçamentários ou adicionais;




III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder 
Legislativo por maioria absoluta; 
(Vide Emenda constitucional nº 106, de 
2020)




IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, 
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se 
referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e 
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de 
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no 
art. 165, § 8º;






IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, 
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se 
referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e 
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de 
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no 
art. 165, § 8.º, bem assim o disposto no § 4.º deste artigo; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)







IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, 
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se 
referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e 
serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, 
como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a 
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, 
previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)






IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, 
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se 
referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e 
serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e 
para realização de atividades da administração tributária, como determinado, 
respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de 
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no 
art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

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