§ BR Const. Art. 166a(untitled)

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-A. As emendas individuais impositivas 
apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a 
Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 105, de 2019) 


(Vide ADI 7697)

I - transferência especial; ou 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 105, de 2019)

II - transferência com finalidade definida. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 105, de 2019)

§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput 
deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos 
Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa 
com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de 
endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos 
recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 105, de 2019)

I - despesas com pessoal e encargos sociais 
relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 105, de 2019)

II - encargos referentes ao serviço da dívida. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 105, de 2019)

§ 2º Na transferência especial a que se refere o 
inciso I do caput deste artigo, os recursos: 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 105, de 2019)

I - serão repassados diretamente ao ente federado 
beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento 
congênere; 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 105, de 2019)

II - pertencerão ao ente federado no ato da 
efetiva transferência financeira; e 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 105, de 2019)

III - serão aplicadas 
em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do 
ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 105, de 2019)

§ 3º O ente federado beneficiado da transferência 
especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar 
contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da 
execução orçamentária na aplicação dos recursos. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 105, de 2019)

§ 4º Na transferência com finalidade definida a que 
se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão: 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 105, de 2019)

I - vinculados à programação estabelecida na emenda 
parlamentar; e 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 105, de 2019)

II - aplicados nas áreas de competência 
constitucional da União. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 105, de 2019)

§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das 
transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo 
deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se 
refere o inciso II do § 1º deste artigo. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 105, de 2019)

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