§ BR Const. Art. 166(untitled)

pt · 13,533 chars · active
Os projetos de lei relativos ao plano 
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos 
adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma 
do regimento comum.






§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:




I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre 
as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;




II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, 
regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o 
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das 
demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo 
com o art. 58.




§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá 
parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do 
Congresso Nacional.




§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:




I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias;




II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:




a) dotações para pessoal e seus encargos;




b) serviço da dívida;




c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e 
Distrito Federal; ou




III - sejam relacionadas:




a) com a correção de erros ou omissões; ou




b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.




§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.






§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional 
para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto 
não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é 
proposta.




§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do 
orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso 
Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.




§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o 
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.




§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de 
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser 
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, 
com prévia e específica autorização legislativa.





§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no 
limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente 
líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a 
metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)





§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão 
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente 
líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, 
observado que a metade desse percentual será destinada a ações e 
serviços públicos de saúde. 


(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 126, de 2022) 

(Vide ADI 7697)


§ 9º-A Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um 
inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas 
de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de 
Senadores. 


(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 126, de 2022) 

(Vide ADI 7697)




§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde 
previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento 
do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de 
pessoal ou encargos sociais. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)




(Vide ADI 7697)




§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a 
que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um 
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no 
exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da 
programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)





§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das 
programações oriundas de emendas individuais, em montante 
correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, 
conforme os critérios para a execução equitativa da programação 
definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta 
Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo. 


(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 126, de 2022) 


(Vide ADI 7697)




§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão 
de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)




§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 
deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas 
de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, 
no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada 
no exercício anterior. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)



(Produção de efeito)


(Vide)


(Vide)




(Vide ADI 7697)




§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da 
programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao 
Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente 
federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita 
corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de 
que trata o caput do art. 169. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)




§ 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 
11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos 
impedimentos de ordem técnica. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)



(Produção de efeito)




(Vide ADI 7697)




§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que 
integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as 
seguintes medidas: 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)







I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o 
Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério 
Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as 
justificativas do impedimento; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)







II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o 
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação 
cujo impedimento seja insuperável; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)







III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no 
inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o 
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)







IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo 
previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, 
o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos 
previstos na lei orçamentária.



§ 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 
e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei 
de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de 
eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à 
viabilização da execução dos respectivos montantes. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)



(Produção de efeito)




(Vide ADI 7697)



I - (revogado); 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)



(Produção de efeito)





II - (revogado); 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)



(Produção de efeito)





III - (revogado); 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)



(Produção de efeito)





IV - (revogado). 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)



(Produção de efeito)






§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações 
orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos 
dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)




§ 15. (Revogado) 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)


(Produção de efeito)






§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da 
execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% 
(seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício 
anterior. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)




§ 16. Quando a transferência obrigatória da União 
para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for 
destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da 
adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de 
cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de 
despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)



(Produção de efeito)




(Vide ADI 7697)




§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá 
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei 
de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá 
ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o 
conjunto das despesas discricionárias. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)





§ 17. Os restos a pagar provenientes das 
programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados 
para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis 
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício 
anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 
0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de 
iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)


(Produção de efeito)





§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias 
previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para 
fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um 
por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do 
encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações 
das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por 
cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de 
parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. 


(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 126, de 2022) 

(Vide ADI 7697)




§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter 
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas 
apresentadas, independentemente da autoria. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)




§ 18. Se for verificado que a reestimativa da 
receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado 
fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes 
previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma 
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas 
discricionárias. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)



(Produção de efeito)




(Vide ADI 7697)


§ 19. Considera-se equitativa a execução das 
programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e 
imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas 
apresentadas, independentemente da autoria. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)


(Produção de efeito)





§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter 
obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que 
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, 
independentemente da autoria, observado o disposto no § 9º-A deste 
artigo. 


(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 126, de 2022) 

(Vide ADI 7697)

§ 20. As programações de que trata o § 12 deste 
artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais 
de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, 
deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, 
até a conclusão da obra ou do empreendimento. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)



(Produção de efeito)




(Vide ADI 7697)

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.