§ BR Const. Art. 165i(untitled)

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I - o plano plurianual;




II - as diretrizes orçamentárias;




III - os orçamentos anuais.






§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma 
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública 
federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as 
relativas aos programas de duração continuada.






§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o 
exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária 
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a 
política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.



§ 2º A lei 
de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política 
fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da 
dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, 
disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a 
política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 






§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 
(Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)



§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta 
Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e 
apreciados pelo Congresso Nacional.






§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:




I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público;






II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;




III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos 
a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e 
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.





§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo 
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de 
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza 
financeira, tributária e creditícia.




§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados 
com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades 
inter-regionais, segundo critério populacional.






§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização 
para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de 
crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.




§ 9º Cabe à lei complementar:




I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e 
a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da 
lei orçamentária anual;




II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração 
direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de 
fundos.







III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de 
procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e 
técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de 
caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)






III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos 
que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento 
de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para 
a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166

. 


(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)


(Produção de efeito

)





(Vide ADI 7697)




§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, 
adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a 
efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)


(Produção de efeito)




(Vide ADI 7697)

§ 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da 
lei de diretrizes orçamentárias: 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019)


(Produção de efeito)



I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos 
constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de 
despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos 
adicionais;


II - não se aplica nos casos de impedimentos de 
ordem técnica devidamente justificados;


III - aplica-se exclusivamente às despesas 
primárias discricionárias.




§ 12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se 
refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com 
previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos 
que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em 
andamento. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019)


(Produção de efeito)





§ 13. O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo 
aplica-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da 
União. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019)


(Produção de efeito)





§ 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para 
exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e 
daqueles em andamento. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019)


(Produção de efeito)



§ 15. A União organizará e manterá registro 
centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou Distrito 
Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e 
informações sobre a execução física e financeira. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019)


(Produção de efeito)



§ 16. As leis de que trata este artigo devem 
observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das 
políticas públicas previstos no § 16 do art. 37 desta Constituição. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 109, de 2021) 



§ 17. Para o cumprimento do disposto no inciso I do 
§ 11 deste artigo, o Poder Executivo poderá reduzir ou limitar, na 
elaboração e na execução das leis orçamentárias, as despesas com a concessão 
de subsídios, subvenções e benefícios de natureza financeira, inclusive os 
relativos a indenizações e restituições por perdas econômicas, observado o 
ato jurídico perfeito. 

(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 135, de 2024)

§ 18. A partir do exercício financeiro de 2026, 
serão excluídas do limite individualizado do Poder Executivo estabelecido na lei 
complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de 
dezembro de 2022, as despesas com precatórios e requisições de pequeno valor. 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 19. A partir de 2026, o limite individualizado 
para o Poder Executivo é aquele estabelecido nos termos da lei complementar de 
que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, 
considerados os créditos suplementares e especiais incorporados ao limite de 
despesa de 2025, e deduzido do valor correspondente ao limite de que trata o 
art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias considerado para 
elaboração do projeto de lei orçamentária anual de 2025, corrigido pelo IPCA, 
nos termos da referida lei complementar. 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 20. O disposto nos §§ 18 e 19 deste artigo não 
implicará revisão da base de cálculo dos limites individualizados estabelecidos 
na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 
21 de dezembro de 2022. 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 21. A partir de 2027, as despesas anuais da União 
com precatórios e requisições de pequeno valor, decorrentes de decisões 
judiciais transitadas em julgado, de que trata o art. 100 desta Constituição, 
serão incorporadas gradualmente na apuração da meta de resultado primário 
estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, de forma cumulativa a cada 
exercício, em, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante previsto dessas 
despesas. (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 22. Para o exercício financeiro de 2026, não será 
computado na meta de resultado primário estabelecida na lei de diretrizes 
orçamentárias o valor excedente ao limite de que trata o art. 107-A do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias. 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

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