§ BR Const. Art. 164a(untitled)

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-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e 
os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a 
dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida 
no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) 

Parágrafo único. A elaboração e a execução de 
planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores 
fiscais com a sustentabilidade da dívida. 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 






Seção II






DOS ORÇAMENTOS

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