§ BR Const. Art. 163a(untitled)

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-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e 
fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão 
central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a 
comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser 
divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) 








Art. 164. A competência da União para emitir moeda será 
exercida exclusivamente pelo banco central.




§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos 
ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição 
financeira.




§ 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro 
Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.






§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; 
as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou 
entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em 
instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

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