§ BR Const. Art. 163v(untitled)

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V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)







VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


VII - compatibilização das funções das instituições 
oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições 
operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.


VIII - sustentabilidade da dívida, 
especificando: 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 

a) indicadores de sua apuração; 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 

b) níveis de compatibilidade dos resultados 
fiscais com a trajetória da dívida; 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 

c) trajetória de convergência do montante da 
dívida com os limites definidos em legislação; 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 

d) medidas de ajuste, suspensões e vedações; 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 

e) planejamento de alienação de ativos com 
vistas à redução do montante da dívida. 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) 


IX - condições e limites para concessão, 
ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária. 



(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 135, de 2024)

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