§ BR Const. Art. 160p(untitled)

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Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os 
Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus 
créditos, inclusive de suas autarquias. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)




Parágrafo 
único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de 
condicionarem a entrega de recursos: 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)




§ 1º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os 
Estados de condicionarem a entrega de recursos: 

(Renumerado do Parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)




I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)





II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)



§ 2º Os contratos, os acordos, os ajustes, 
os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de 
qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os 
entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos 
valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às 
respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios 
federais. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

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