§ BR Const. Art. 159a(untitled)

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-A. Fica instituído o 
Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as 
desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a 
entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para: 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - fomento a atividades produtivas com elevado potencial de 
geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e 
financeiras; e 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - promoção de ações com vistas ao desenvolvimento 
científico e tecnológico e à inovação. 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 1º É vedada a retenção ou qualquer restrição ao recebimento 
dos recursos de que trata o 
caput. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 132, de 2023)

§ 2º Na aplicação dos recursos de que trata o 
caput, os Estados e o Distrito Federal priorizarão projetos que 
prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de 
carbono. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 132, de 2023)

§ 3º Observado o disposto neste artigo, caberá aos Estados e 
ao Distrito Federal a decisão quanto à aplicação dos recursos de que trata o 
caput. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 132, de 2023)

§ 4º Os recursos de que trata o 
caput serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo 
com coeficientes individuais de participação, calculados com base nos 
seguintes indicadores e com os seguintes pesos: 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - população do Estado ou do Distrito Federal, com peso de 
30% (trinta por cento); 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - coeficiente individual de participação do Estado ou do 
Distrito Federal nos recursos de que trata o art. 159, I, "a", da 
Constituição Federal, com peso de 70% (setenta por cento). 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 5º O Tribunal de Contas da União será o órgão responsável 
por regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participação de 
que trata o § 4º. 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

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