§ BR Const. Art. 159i(untitled)

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I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de 
qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por 
cento na seguinte forma: 

(Vide Emenda Constitucional nº 17, de 1997)







I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de 
qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por 
cento na seguinte forma: 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)







I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer 
natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), 
na seguinte forma: 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)





I - do produto da 
arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e 
sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte 
forma: 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 112, de 2021) 
Produção de efeitos

I - do produto da arrecadação dos 
impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos 
industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por 
cento), da seguinte forma: 
(Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)



a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos 
Estados e do Distrito Federal; 

(Vide Lei Complementar nº 62, de 1989)



(Regulamento)





b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação 
dos Municípios; 

(Vide Lei Complementar nº 62, de 1989)



(Regulamento)






c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor 
produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas 
instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos 
regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a 
metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; 

(Regulamento)





d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no 
primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)



e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será 
entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; 

(Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)

f) 1% (um por cento) ao 
Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio 
do mês de setembro de cada ano; 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 112, de 2021) 
Produção de efeitos




II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez 
por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das 
respectivas exportações de produtos industrializados. 

(Regulamento)



II - do produto da arrecadação do 
imposto sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, 
VIII, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, 
proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos 
industrializados; 
(Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)




III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio 
econômico prevista no art. 177, § 4º, vinte e cinco por cento para os 
Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a 
destinação a que refere o inciso II, c, do referido parágrafo. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)







III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio 
econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os 
Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a 
destinação a que se refere o inciso II,

c

, do referido parágrafo. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004)



III - do produto da arrecadação da 
contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 
29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, 
distribuídos na forma da lei, observadas as destinações a que se referem as 
alíneas "c" e "d" do inciso II do referido parágrafo. 
(Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)



§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto 
no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e 
proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal 
e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.




§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte 
por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual 
excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação 
a esses, o critério de partilha nele estabelecido.





§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento 
dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios 
estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.



§ 3º Os Estados entregarão aos 
respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que 
receberem nos termos do inciso II docaputdeste 
artigo, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 1º, para a 
parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e no art. 158, 
§ 2º, para a parcela relativa ao imposto previsto no art. 153, VIII. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)



§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, 
vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da 
lei a que se refere o mencionado inciso. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

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