§ BR Const. Art. 158p(untitled)

pt · 2,292 chars · active
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, 
mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:



§ 1º As parcelas de receita 
pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "a", serão creditadas 
conforme os seguintes critérios: 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) 
(Vide Emenda Constitucional nº 132, 
de 2023) Vigência

I - três quartos, no mínimo, na proporção do 
valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas 
prestações de serviços, realizadas em seus territórios;



I - 65% (sessenta e 
cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas 
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de 
serviços, realizadas em seus territórios; 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 108, de 2020) 


II - até um quarto, de acordo com o que dispuser 
lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.



II - até 35% 
(trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, 
observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) 
pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de 
aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível 
socioeconômico dos educandos. 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 108, de 2020) 

§ 2º As parcelas de receita 
pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "b", serão creditadas 
conforme os seguintes critérios: 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - 80% (oitenta por cento) na proporção da população; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria 
nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível 
socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - 5% (cinco por cento) com base em indicadores de 
preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

IV - 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os 
Municípios do Estado. 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.