§ BR Const. Art. 158i(untitled)

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I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de 
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer 
título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e 
mantiverem;





II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre 
a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;





II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a 
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, 
cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, 
III; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)



(Regulamento)






III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre 
a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;



III - 50% (cinquenta por cento) do 
produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos 
automotores licenciados em seus territórios e, em relação a veículos 
aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus 
territórios; 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 132, de 2023)




IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado 
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de 
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.



IV - 25% (vinte e cinco por cento): 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) do produto da arrecadação do 
imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e 
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e 
de comunicação; 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) 
(Vide Emenda Constitucional nº 132, 
de 2023) Vigência

b) do produto da arrecadação do 
imposto previsto no art. 156-A distribuída aos Estados. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

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