§ BR Const. Art. 156b(untitled)

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-B. Os Estados, o 
Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, 
exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, 
nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, 
as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata 
o art. 156-A: 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 132, de 2023)

I - editar regulamento único e uniformizar a interpretação e 
a aplicação da legislação do imposto; 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - arrecadar o imposto, efetuar as compensações e 
distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e 
Municípios; 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 132, de 2023)

III - decidir o contencioso administrativo. 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 1º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, 
entidade pública sob regime especial, terá independência técnica, 
administrativa, orçamentária e financeira. 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 2º Na forma da lei complementar: 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão 
representados, de forma paritária, na instância máxima de deliberação do 
Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços; 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - será assegurada a alternância na presidência do Comitê 
Gestor entre o conjunto dos Estados e o Distrito Federal e o conjunto dos 
Municípios e o Distrito Federal; 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - o Comitê Gestor será financiado por percentual do 
produto da arrecadação do imposto destinado a cada ente federativo; 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

IV - o controle externo do Comitê Gestor será exercido pelos 
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

V - a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação 
administrativa e a representação judicial relativos ao imposto serão 
realizados, no âmbito de suas respectivas competências, pelas administrações 
tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, que poderão definir hipóteses de delegação ou de 
compartilhamento de competências, cabendo ao Comitê Gestor a coordenação 
dessas atividades administrativas com vistas à integração entre os entes 
federativos; 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 132, de 2023)

VI - as competências exclusivas das carreiras da 
administração tributária e das procuradorias dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios serão exercidas, no Comitê Gestor e na 
representação deste, por servidores das referidas carreiras; 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

VII - serão estabelecidas a estrutura e a gestão do Comitê 
Gestor, cabendo ao regimento interno dispor sobre sua organização e 
funcionamento. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 132, de 2023)

§ 3º A participação dos entes federativos na instância máxima 
de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços observará a 
seguinte composição: 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 132, de 2023)

I - 27 (vinte e sete) membros, representando cada Estado e o 
Distrito Federal; 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 132, de 2023)

II - 27 (vinte e sete) membros, representando o conjunto dos 
Municípios e do Distrito Federal, que serão eleitos nos seguintes termos: 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) 14 (quatorze) representantes, com base nos votos de cada 
Município, com valor igual para todos; e 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

b) 13 (treze) representantes, com base nos votos de cada 
Município ponderados pelas respectivas populações. 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 4º As deliberações no âmbito do Comitê Gestor do Imposto 
sobre Bens e Serviços serão consideradas aprovadas se obtiverem, 
cumulativamente, os votos: 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - em relação ao conjunto dos Estados e do Distrito Federal: 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) da maioria absoluta de seus representantes; e 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

b) de representantes dos Estados e do Distrito Federal que 
correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) da população do País; e 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - em relação ao conjunto dos Municípios e do Distrito 
Federal, da maioria absoluta de seus representantes. 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 5º O Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e 
Serviços deverá ter notórios conhecimentos de administração tributária. 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 6º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, a 
administração tributária da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional 
compartilharão informações fiscais relacionadas aos tributos previstos nos 
arts. 156-A e 195, V, e atuarão com vistas a harmonizar normas, 
interpretações, obrigações acessórias e procedimentos a eles relativos. 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 7º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e a 
administração tributária da União poderão implementar soluções integradas 
para a administração e cobrança dos tributos previstos nos arts. 156-A e 
195, V. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 132, de 2023)

§ 8º Lei complementar poderá prever a integração do 
contencioso administrativo relativo aos tributos previstos nos arts. 156-A e 
195, V. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 132, de 2023)





Seção VI






DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

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