§ BR Const. Art. 156a(untitled)

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-A. Lei complementar 
instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre 
Estados, Distrito Federal e Municípios. 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 1º O imposto previsto no 
caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao 
seguinte: 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 132, de 2023)

I - incidirá sobre operações com bens materiais ou 
imateriais, inclusive direitos, ou com serviços; 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - incidirá também sobre a importação de bens materiais ou 
imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física 
ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, 
qualquer que seja a sua finalidade; 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - não incidirá sobre as exportações, assegurados ao 
exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às 
operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive 
direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III; 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

IV - terá legislação única e uniforme em todo o território 
nacional, ressalvado o disposto no inciso V; 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

V - cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei 
específica; 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 132, de 2023)

VI - a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do 
inciso V será a mesma para todas as operações com bens materiais ou 
imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses 
previstas nesta Constituição; 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

VII - será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e 
do Município de destino da operação; 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

VIII - será não cumulativo, compensando-se o imposto devido 
pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais 
seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de 
serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal 
especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta 
Constituição; 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 132, de 2023)

IX - não integrará sua própria base de cálculo nem a dos 
tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, "b", IV e V, e da 
contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239; 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

X - não será objeto de concessão de incentivos e benefícios 
financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, 
diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses 
previstas nesta Constituição; 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 132, de 2023)

XI - não incidirá nas prestações de serviço de comunicação 
nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre 
e gratuita; 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 132, de 2023)

XII - resolução do Senado Federal fixará alíquota de 
referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei 
complementar, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo 
próprio ente federativo; 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 132, de 2023)

XIII - sempre que possível, terá seu valor informado, de 
forma específica, no respectivo documento fiscal. 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, V, o Distrito Federal 
exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas. 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 3º Lei complementar poderá definir como sujeito passivo do 
imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento 
da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior. 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 4º Para fins de distribuição do produto da arrecadação do 
imposto, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços: 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - reterá montante equivalente ao saldo acumulado de 
créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao 
final de cada período de apuração e aos valores decorrentes do cumprimento 
do § 5º, VIII; 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 132, de 2023)

II - distribuirá o produto da arrecadação do imposto, 
deduzida a retenção de que trata o inciso I deste parágrafo, ao ente 
federativo de destino das operações que não tenham gerado creditamento. 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 5º Lei complementar disporá sobre: 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - as regras para a distribuição do produto da arrecadação 
do imposto, disciplinando, entre outros aspectos: 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) a sua forma de cálculo; 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

b) o tratamento em relação às operações em que o imposto não 
seja recolhido tempestivamente; 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

c) as regras de distribuição aplicáveis aos regimes 
favorecidos, específicos e diferenciados de tributação previstos nesta 
Constituição; 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 132, de 2023)

II - o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses 
em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do 
efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens 
materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que: 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto 
incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira 
da operação; 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 132, de 2023)

III - a forma e o prazo para ressarcimento de créditos 
acumulados pelo contribuinte; 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

IV - os critérios para a definição do destino da operação, 
que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da 
localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do 
domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, 
admitidas diferenciações em razão das características da operação; 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

V - a forma de desoneração da aquisição de bens de capital 
pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de: 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) crédito integral e imediato do imposto; 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

b) diferimento; ou 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

c) redução em 100% (cem por cento) das alíquotas do imposto; 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

VI - as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto 
aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de 
exportação; 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 132, de 2023)

VII - o processo administrativo fiscal do imposto; 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

VIII - as hipóteses de devolução do imposto a pessoas 
físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir 
as desigualdades de renda; 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

IX - os critérios para as obrigações tributárias acessórias, 
visando à sua simplificação. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 132, de 2023)

§ 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de 
tributação para: 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 132, de 2023)

I - combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto 
incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que: 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) serão as alíquotas uniformes em todo o território 
nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto, 
admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII; 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

b) será vedada a apropriação de créditos em relação às 
aquisições dos produtos de que trata este inciso destinados a distribuição, 
comercialização ou revenda; 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

c) será concedido crédito nas aquisições dos produtos de que 
trata este inciso por sujeito passivo do imposto, observado o disposto na 
alínea "b" e no § 1º, VIII; 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - serviços financeiros, 
operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de 
prognósticos, podendo prever: 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na 
base de cálculo, admitida, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de 
que trata este inciso, a não aplicação do disposto no § 1º, VIII; 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

b) hipóteses em que o imposto incidirá sobre a receita ou o 
faturamento, com alíquota uniforme em todo o território nacional, admitida a 
não aplicação do disposto no § 1º, V a VII, e, em relação aos adquirentes 
dos bens e serviços de que trata este inciso, também do disposto no § 1º, 
VIII; 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 132, de 2023)

III - sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas 
a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre 
concorrência e da isonomia tributária, definindo, inclusive: 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as 
operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre 
estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas 
para a consecução dos objetivos sociais; 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

b) o regime de aproveitamento do crédito das etapas 
anteriores; 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 132, de 2023)

IV - serviços de hotelaria, parques de diversão e parques 
temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade 
esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, 
podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e 
nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V 
a VIII; 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 132, de 2023)

V - operações alcançadas por tratado ou convenção 
internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições 
consulares, representações de organismos internacionais e respectivos 
funcionários acreditados; 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

VI - serviços de transporte coletivo de passageiros 
rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário, 
podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de 
creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII. 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 7º A isenção e a imunidade: 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - não implicarão crédito para compensação com o montante 
devido nas operações seguintes; 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - acarretarão a anulação do crédito relativo às operações 
anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, inclusive em relação ao inciso 
XI do § 1º, quando determinado em contrário em lei complementar. 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 8º Para fins do disposto neste artigo, a lei complementar 
de que trata o 
caput poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu 
conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não 
seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive 
direitos. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 9º Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou 
eleve a arrecadação do imposto: 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo 
Senado Federal, das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII, de 
modo a preservar a arrecadação das esferas federativas, nos termos de lei 
complementar; 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 132, de 2023)

II - somente entrará em vigor com o início da produção de 
efeitos do ajuste das alíquotas de referência de que trata o inciso I deste 
parágrafo. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 132, de 2023)

§ 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão 
optar por vincular suas alíquotas à alíquota de referência de que trata o § 
1º, XII. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 132, de 2023)

§ 11. Projeto de lei complementar em tramitação no Congresso 
Nacional que reduza ou aumente a arrecadação do imposto somente será 
apreciado se acompanhado de estimativa de impacto no valor das alíquotas de 
referência de que trata o § 1º, XII. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 132, de 2023)

§ 12. A devolução de que trata o § 5º, VIII, não será 
considerada nas bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 
204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, não se aplicando a ela, 
ainda, o disposto no art. 158, IV, "b". 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 13. A devolução de que trata o § 5º, VIII, será obrigatória 
nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás

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