§ BR Const. Art. 156i(untitled)

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I - propriedade predial e territorial urbana;






II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;





III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;






III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, 
definidos em lei complementar. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)




(Vide Emenda Constitucional nº 132, 
de 2023) Vigência




IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, 
definidos em lei complementar.



(Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)






§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de 
lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da 
propriedade.





§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 
4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)





I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)





II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)



III - ter sua base de cálculo 
atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei 
municipal. 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 132, de 2023)



§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide 
sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela 
imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta 
Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 
116, de 2022) 




§ 2º O imposto previsto no inciso II:




I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao 
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou 
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade 
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, 
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;




II - compete ao Município da situação do bem.





§ 3º O imposto previsto no inciso III, não exclui a incidência do imposto 
estadual previsto no art. 155, I, b, sobre a mesma operação.








§ 3.º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar: 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)







§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do

caput

deste artigo, cabe à lei complementar: 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)




(Vide Emenda Constitucional nº 132, 
de 2023) Vigência




I - fixar as suas alíquotas máximas; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)






I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)





II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)





III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios 
fiscais serão concedidos e revogados. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)






§ 4º Cabe à lei complementar:



(Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)






I - fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV; 

(Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)






II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de 
serviços para o exterior.



(Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)




Seção V-A

(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Do Imposto de Competência Compartilhada entre 
Estados,Distrito Federal e Municípios

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