§ BR Const. Art. 154i(untitled)

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I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, 
desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo 
próprios dos discriminados nesta Constituição;




II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, 
compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão 
suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.







Seção IV






DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL








Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:





I -

impostos sobre:







a)

transmissão

causa mortis

e doação, de quaisquer bens ou direitos;







b)

operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de 
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, 
ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;





c)

propriedade de veículos automotores





II -

adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas 
ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título do imposto 
previsto no art. 153, III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de 
capital.

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