§ BR Const. Art. 153v(untitled)

pt · 4,608 chars · active
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores 
mobiliários;




VI - propriedade territorial rural;




VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


VIII - produção, extração, 
comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao 
meio ambiente, nos termos de lei complementar. 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)



§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites 
estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos 
incisos I, II, IV e V.




§ 2º O imposto previsto no inciso III:




I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da 
progressividade, na forma da lei;







II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos 
provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade 
superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, 
exclusivamente, de rendimentos do trabalho

. 

(Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)





§ 3º O imposto previsto no inciso IV:




I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;




II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com 
o montante cobrado nas anteriores;




III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.




IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo 
contribuinte do imposto, na forma da lei. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)






§ 4º O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a 
desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre 
pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua 
família, o proprietário que não possua outro imóvel.





§ 4º O imposto previsto no inciso VI do

capu

t: 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)





I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a 
manutenção de propriedades improdutivas; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)





II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as 
explore o proprietário que não possua outro imóvel; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)





III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma 
da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de 
renúncia fiscal. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)





(Regulamento)






§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento 
cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o 
inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota 
mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da 
arrecadação nos seguintes termos: 

(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)





I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, 
conforme a origem;




II - setenta por cento para o Município de origem.


§ 6º O imposto previsto no inciso VIII 
do 
caput deste artigo: 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações 
com energia elétrica e com telecomunicações; 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço; 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - não integrará sua própria base de cálculo; 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

IV - integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos 
arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V; 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

V - poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de 
outros tributos; 
(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 132, de 2023)

VI - terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo 
ser específicas, por unidade de medida adotada, ou 
ad valorem; 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

VII - na extração, o imposto será cobrado independentemente 
da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por 
cento) do valor de mercado do produto. 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.