§ BR Const. Art. 150i(untitled)

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I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;




II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação 
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação 
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;




III - cobrar tributos:




a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei 
que os houver instituído ou aumentado;




b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou; 

(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)



c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei 
que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)





IV - utilizar tributo com efeito de confisco;




V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos 
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela 
utilização de vias conservadas pelo Poder Público;




VI - instituir impostos sobre: 

(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)





a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;


b) templos de qualquer culto;



b) entidades religiosas e templos de 
qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; 
(Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)





c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de 
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os 
requisitos da lei;




d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.




e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras 
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral 
interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou 
arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial 
de mídias ópticas de leitura a laser. 

(Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)






§ 1º - A vedação do inciso III, "b", não se aplica aos impostos previstos nos 
arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.





§ 1º A vedação do inciso III,

b,

não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 
154, II; e a vedação do inciso III,

c,

não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 
154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 
155, III, e 156, I. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)








§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à 
renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas 
decorrentes.



§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é 
extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder 
público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere 
ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades 
essenciais ou às delas decorrentes. 
(Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)



§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam 
ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de 
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos 
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas 
pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar 
imposto relativamente ao bem imóvel.






§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem 
somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades 
essenciais das entidades nelas mencionadas.




§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos 
acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.





§ 6º - Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou 
previdenciária, só poderá ser concedida através de lei específica, federal, 
estadual ou municipal.





§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de 
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou 
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, 
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima 
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do 
disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)





§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a 
condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato 
gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial 
restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

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