§ BR Const. Art. 149a(untitled)

pt · 841 chars · active
-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão 
instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do 
serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)









Art. 149-A. Os Municípios e o 
Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas 
leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação 
pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de 
logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.
(Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)



Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o 
caput, na fatura de consumo de energia elétrica. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.