§ BR Const. Art. 149(untitled)

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Compete exclusivamente à União instituir 
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse 
das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação 
nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e 
III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às 
contribuições a que alude o dispositivo.





§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir 
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício 
destes, de sistemas de previdência e assistência social. 

(Parágrafo Renumerado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)




§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o 
custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 
40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores 
titulares de cargos efetivos da União. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)





(Vide ADIN 3133)

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e 
os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio 
de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, 
dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas 
progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos 
proventos de aposentadoria e de pensões. 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019) 
(Vigência)

§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a 
contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir 
sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o 
salário-mínimo. 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019) 
(Vigência)

§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida 
prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a 
instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos 
servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019) 
(Vigência)

§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que 
trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas 
para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, 
contado da data de sua instituição. 
(Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019) 
(Vigência)



§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que 
trata o

caput

deste artigo: 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)





I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)






II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás 
natural e seus derivados e álcool combustível; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)






II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)





III - poderão ter alíquotas: 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)





a)

ad valorem

, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no 
caso de importação, o valor aduaneiro; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)





b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)





§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser 
equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)





§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única 
vez. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

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