§ BR Const. Art. 148(untitled)

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A União, mediante lei complementar, poderá 
instituir empréstimos compulsórios:




I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade 
pública, de guerra externa ou sua iminência;




II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante 
interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

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