§ BR Const. Art. 146i(untitled)

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I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a 
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;




II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;




III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, 
especialmente sobre:




a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos 
discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases 
de cálculo e contribuintes;




b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;


c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas 
sociedades cooperativas.



c) adequado tratamento tributário ao 
ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em 
relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; 
(Redação 
dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)




d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e 
para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou 
simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições 
previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o 
art. 239. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)



d) definição de tratamento 
diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de 
pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos 
impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais 
previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o 
art. 239. 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 132, de 2023)

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