§ BR Const. Art. 145i(untitled)

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I - impostos;




II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, 
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;




III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.




§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração 
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, 
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o 
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.




§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.


§ 3º O Sistema Tributário Nacional 
deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça 
tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 4º As alterações na legislação 
tributária buscarão atenuar efeitos regressivos. 
(Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

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