§ BR Const. Art. 144v(untitled)

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V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI - polícias penais 
federal, estaduais e distrital. 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 104, de 2019) 





§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, 
estruturado em carreira, destina-se a:





§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e 
mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)







I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento 
de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e 
empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha 
repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, 
segundo se dispuser em lei;




II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o 
contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros 
órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;





III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;





III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.





§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em 
carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das 
rodovias federais.





§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela 
União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao 
patrulhamento ostensivo das rodovias federais. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)






§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em 
carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das 
ferrovias federais

.




§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido 
pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao 
patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, 
incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia 
judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.




§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem 
pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas 
em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.


§ 5º-A. Às polícias 
penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade 
federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 104, de 2019) 




§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares 
e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos 
Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.






§ 6º As polícias militares e os corpos de 
bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, 
juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, 
aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 
(Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 104, de 2019) 



§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos 
responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de 
suas atividades. 
(Vide Lei nº 13.675, de 
2018)
Vigência




§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção 
de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. 
(Vide Lei nº 13.022, de 
2014)



§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos 
relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)





§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da 
incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)





I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de 
outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à 
mobilidade urbana eficiente; e 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)





II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos 
respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, 
estruturados em Carreira, na forma da lei. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)











TÍTULO VI








Da Tributação e do Orçamento








CAPÍTULO I




DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL







Seção I






DOS PRINCÍPIOS GERAIS

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