§ BR Const. Art. 142(untitled)

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As Forças Armadas, constituídas pela 
Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais 
permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, 
sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa 
da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de 
qualquer destes, da lei e da ordem.




§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na 
organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.




§ 2º Não caberá

habeas corpus

em relação a punições disciplinares militares.




§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, 
aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes 
disposições: 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)





I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são 
conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos 
oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os 
títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos 
uniformes das Forças Armadas; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)






II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil 
permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)






II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil 
permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea 
"c", será transferido para a reserva, nos termos da lei; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)






III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, 
emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da 
administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente 
poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, 
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e 
transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, 
contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)






III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, 
emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da 
administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso 
XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, 
enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, 
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e 
transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, 
contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)





IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)





V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos 
políticos; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)





VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do 
oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de 
caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de 
guerra; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)





VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de 
liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será 
submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)






VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, 
XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)






VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, 
XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na 
forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, 
alínea "c"; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)






IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 
4º,5º e 6º; 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)







IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 
7º e 8º; 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)




(Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)





X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a 
estabilidade e outras condições de transferência do militar para a 
inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e 
outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de 
suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos 
internacionais e de guerra. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

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