§ BR Const. Art. 138(untitled)

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O decreto do estado de sítio indicará sua 
duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais 
que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República 
designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.




§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por 
mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do 
inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a 
agressão armada estrangeira.




§ 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso 
parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará 
extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco 
dias, a fim de apreciar o ato.




§ 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das 
medidas coercitivas.

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