§ BR Const. Art. 136(untitled)

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O Presidente da República 
pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, 
decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em 
locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas 
por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por 
calamidades de grandes proporções na natureza.




§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua 
duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e 
limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:




I - restrições aos direitos de:




a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;




b) sigilo de correspondência;




c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;




II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de 
calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.




§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, 
podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões 
que justificaram a sua decretação.




§ 3º Na vigência do estado de defesa:




I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, 
será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, 
se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à 
autoridade policial;




II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado 
físico e mental do detido no momento de sua autuação;




III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez 
dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;




IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.




§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da 
República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva 
justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.




§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, 
extraordinariamente, no prazo de cinco dias.




§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de 
seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de 
defesa.




§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.







Seção II






DO ESTADO DE SÍTIO

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