§ BR Const. Art. 134(untitled)

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A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional 
do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os 
graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)










Art. 134. A Defensoria Pública é instituição 
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como 
expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a 
orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os 
graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de 
forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do

inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal

. 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)






Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e 
do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua 
organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, 
mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes 
a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das 
atribuições institucionais.





§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito 
Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização 
nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante 
concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a 
garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das 
atribuições institucionais. 

(Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)





§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e 
administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos 
limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao 
disposto no art. 99, § 2º . 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)







§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do 
Distrito Federal. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)





§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a 
indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que 
couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição 
Federal. 

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)








Art. 135. Às carreiras disciplinadas neste título aplicam-se o princípio do 
art. 37, XII, e o art. 39, § 1º.

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