§ BR Const. Art. 131(untitled)

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A Advocacia-Geral da União 
é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a 
União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei 
complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as 
atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.




§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de 
livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de 
trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.




§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que 
trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.




§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da 
União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em 
lei.







Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a 
representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades 
federadas, organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso 
público de provas e títulos, observado o disposto no art. 135.

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